Decisão TJSC

Processo: 0301387-58.2019.8.24.0004

Recurso: embargos

Relator: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:6915027 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0301387-58.2019.8.24.0004/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração (evento 66, EMBDECL1) opostos por C. M. D. S. F. contra o acórdão do evento 59, ACOR2, que deu parcial provimento ao recurso por ela interposto. Argumentou, em suma, que a decisão proferida por este Colegiado teria incorrido em obscuridade no que diz respeito à redistribuição da sucumbência, bem como ao determinar sua incidência sobre 10% da condenação, sem esclarecer, entretanto, se seria sobre o saldo residual porventura existente após a compensação dos créditos, ou sobre a condenação de apenas uma das partes. Aduziu, ainda, ter havido omissão quanto à fixação de honorários recursais.

(TJSC; Processo nº 0301387-58.2019.8.24.0004; Recurso: embargos; Relator: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6915027 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0301387-58.2019.8.24.0004/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração (evento 66, EMBDECL1) opostos por C. M. D. S. F. contra o acórdão do evento 59, ACOR2, que deu parcial provimento ao recurso por ela interposto. Argumentou, em suma, que a decisão proferida por este Colegiado teria incorrido em obscuridade no que diz respeito à redistribuição da sucumbência, bem como ao determinar sua incidência sobre 10% da condenação, sem esclarecer, entretanto, se seria sobre o saldo residual porventura existente após a compensação dos créditos, ou sobre a condenação de apenas uma das partes. Aduziu, ainda, ter havido omissão quanto à fixação de honorários recursais. No tocante à condenação principal, argumenta existir contradição na fixação de correção e juros sobre os valores a serem restituídos pela embargante. Por fim, alega omissão no tocante à impossibilidade de compensação dos valores devidos pelo embargado a título de dano moral, com os valores devidos pela apelante, em razão das naturezas distintas das verbas. Ao final, pleiteou o acolhimento da insurgência, para ver sanada as máculas apontadas. Foram apresentadas contrarrazões (evento 74, CONTRAZ1). É o relatório. VOTO 1. Da contradição quanto à fixação de correção e juros sobre os valores a serem restituídos pela embargante. A parte embargante alega que as parcelas por ela devidas não deveriam sofrer atualização monetária, sob pena de representar verdadeira reformatio in pejus. Razão não lhe assiste. A própria sentença proferida em primeiro grau fixou a forma de atualização das condenações, tanto no que pertine à restituição dos valores descontados (simples ou em dobro), como aqueles a serem devolvidos pela embargante à casa bancária, veja-se: b) determinar a restituição pela autora ao requerido de R$ 1.125,62 (mil cento e vinte e cinco reais e sessenta e dois centavos), devendo incidir sobre este montante correção monetária pelo INPC desde o depósito até a citação do demanda, quando então o débito passará a ser atualizado unicamente pela SELIC; c) condenar o requerido a restituir a autora as quantias debitadas em razão dos contratos 58721375-331, 58721386-331 e 5410112-331 que excederem R$ 117,00 (cento e dezessete reais) mensais, devendo incidir sobre este montante correção monetária pelo INPC desde o efetivo desembolso até a citação, quando, então, o débito passará a ser atualizado unicamente pela SELIC; (grifou-se - evento 93, SENT1) Ato contínuo, o apelo interposto nada mencionou acerca da correção das verbas condenatórias, descabendo modificação nessa fase processual, como mencionado na decisão colegiada: [...] No que tange à atualização dos valores, observa-se que a sentença determinou a aplicação do INPC como índice de correção monetária até a citação, com juros de mora de 1% ao mês, e, após a citação, a atualização exclusiva pela taxa SELIC, tanto para os valores a serem restituídos pelo banco à autora quanto para os valores a serem restituídos pela autora ao banco. Ressalta-se que o réu não interpôs recurso quanto ao critério de atualização monetária fixado na sentença, razão pela qual eventual alteração para adoção da taxa SELIC como índice único desde o início configuraria reformatio in pejus. Assim, mantém-se o critério de atualização monetária estabelecido na sentença: [...] (evento 59, RELVOTO1) Assim, não há contradição, erro material ou obscuridade a ser corrigida, no ponto. 2. Da impossibilidade de compensação da verba indenizatória com os demais valores A parte embargante protesta seja declarada a impossibilidade de compensação da verba de indenização por danos morais com outras verbas condenatórias. Sem razão, contudo. A compensação entre as verbas é juridicamente permitida (CC, art. 369), uma vez que a diferença na causa das dívidas (uma contratual e outra extracontratual/indenizatória) não impede a compensação, conforme a regra geral do art. 373 do Código Civil (CC). Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. REQUERIDA QUE NÃO APRESENTOU AS CONTAS A QUE FORA CONDENADA NA PRIMEIRA FASE. AUTORA QUE, ENTÃO, APRESENTOU OS VALORES QUE ENTENDIA DEVIDOS. DECISUM DE ACOLHIMENTO DAS CONTAS APRESENTADAS PELA AUTORA, DETERMINANDO-SE, TODAVIA, A COMPENSAÇÃO DE VALORES COM CONDENAÇÃO IMPOSTA EM AÇÃO CIVIL EX DELICTO. RECURSO DA AUTORA. PREJUDICIAL EM CONTRARRAZÕES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TESE DECIDIDA NA SENTENÇA E, ASSIM, QUE DESAFIAVA RECURSO DE APELAÇÃO. TODAVIA, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LAPSO PRESCRICIONAL DECENAL PARA INSTAURAÇÃO DA SEGUNDA FASE. NÃO FLUÊNCIA. MÉRITO. IRRESGINAÇÃO QUANTO À DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. PROVIDÊNCIA MANTIDA. DISTINÇÃO ENTRE AS CAUSAS JURÍDICAS QUE ORIGINARAM OS CRÉDITOS (INDENIZAÇÃO E VERBA LOCATÍCIA) QUE NÃO RESULTA EM PRESTAÇÕES DE NATUREZAS DISTINTAS. OBRIGAÇÕES DE PAGAR EM PECÚNIA. AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AÇÃO INDENIZATÓRIA QUE NÃO IMPORTA EM INEXISTÊNCIA DE EXIGIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA ASSENTE. VALOR CONDENATÓRIO, ADEMAIS, FIXADO EM QUANTIA CERTA. MERA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE NÃO IMPLICA ILIQUIDEZ. COEXISTÊNCIA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS, CERTAS, EXIGÍVEIS E FUNGÍVEIS. ARTS. 368 E 369 DO CÓDIGO CIVIL. COMPENSAÇÃO QUE SE OPERA DE PLENO DIREITO. ADEMAIS, TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA POSTERIOR AO PRAZO CONCEDIDO PARA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 525, §1º, VII, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC n. 0000906-38.2014.8.24.0104, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 8-7-2025, grifou-se). 3. Dos honorários sucumbenciais Melhor sorte não assiste à embargante quanto à cominação de honorários sucumbenciais recursais. Nos termos do Tema 1.059 do STJ, é indevida a majoração dos honorários fixados anteriormente, senão vejamos: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. No tocante à obscuridade quanto à condenação, todavia, razão assiste à embargante. Com efeito, a fixação da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação não esclareceu se sua incidência ocorrerá sobre o saldo residual da compensação das verbas, ou de qual forma deverá incidir. Nesse sentido, considerando que o valor da condenação é pendente de liquidação que envolve, inclusive, o restabelecimento de contratos pretéritos, os aclaratórios deverão ser acolhidos no ponto, para fixar a verba honorária em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 30% a ser pago pela parte autora em favor do procurador da casa bancária e 70% a ser pago pela parte ré em favor do causídico da parte autora. Repisa-se que a exigibilidade das verbas fica suspensa em relação à autora, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de acolher parcialmente os embargos de declaração para sanar o vício apontado, fixando a verba honorária em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 30% a ser pago pela parte autora em favor do procurador da casa bancária e 70% a ser pago pela parte ré em favor do causídico da parte autora. assinado por GIANCARLO BREMER NONES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6915027v18 e do código CRC a41c2bb2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GIANCARLO BREMER NONES Data e Hora: 13/11/2025, às 10:29:37     0301387-58.2019.8.24.0004 6915027 .V18 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:11:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6915028 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0301387-58.2019.8.24.0004/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VERBAS. ACLARATÓRIOS  PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela embargante contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso por ela interposto. A embargante alegou obscuridade na redistribuição da sucumbência e na incidência sobre a condenação, omissão quanto à fixação de honorários recursais, contradição na fixação de correção e juros sobre valores a serem restituídos, e omissão sobre a impossibilidade de compensação de verba indenizatória com outros valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição na fixação de correção e juros sobre os valores a serem restituídos pela embargante; (ii) verificar se é impossível a compensação da verba indenizatória com os demais valores; e (iii) analisar se há obscuridade na redistribuição da sucumbência e omissão quanto à fixação de honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há contradição na fixação de correção e juros, pois a sentença de primeiro grau já estabeleceu a forma de atualização, e a ausência de recurso específico sobre o tema impede a modificação, sob pena de reformatio in pejus. 4. A compensação entre verbas de naturezas distintas, como contratual e indenizatória, é juridicamente permitida, conforme os artigos 369 e 373 do Código Civil, desde que as dívidas sejam líquidas, certas, exigíveis e fungíveis. 5. É indevida a majoração dos honorários recursais, nos termos do Tema 1.059 do STJ, uma vez que o recurso da embargante foi parcialmente provido. 6. Assiste razão à embargante quanto à obscuridade na fixação da verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, que não esclareceu sua incidência. 7. Os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos para sanar a obscuridade, fixando a verba honorária em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 30% para a embargante e 70% para o embargado, com exigibilidade suspensa para a embargante em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: "A obscuridade na fixação de honorários sucumbenciais em acórdão autoriza embargos de declaração para sua devida clarificação e adequação ao valor da causa." _______________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 369; CC, art. 373; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.059; TJSC, AC n. 0000906-38.2014.8.24.0104, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 8-7-2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração para sanar o vício apontado, fixando a verba honorária em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 30% a ser pago pela parte autora em favor do procurador da casa bancária e 70% a ser pago pela parte ré em favor do causídico da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 12 de novembro de 2025. assinado por GIANCARLO BREMER NONES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6915028v4 e do código CRC afd28f79. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GIANCARLO BREMER NONES Data e Hora: 13/11/2025, às 10:29:37     0301387-58.2019.8.24.0004 6915028 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:11:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025 Apelação Nº 0301387-58.2019.8.24.0004/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST PROCURADOR(A): MONIKA PABST Certifico que este processo foi incluído como item 39 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 12/11/2025 às 16:06. Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO APONTADO, FIXANDO A VERBA HONORÁRIA EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NA PROPORÇÃO DE 30% A SER PAGO PELA PARTE AUTORA EM FAVOR DO PROCURADOR DA CASA BANCÁRIA E 70% A SER PAGO PELA PARTE RÉ EM FAVOR DO CAUSÍDICO DA PARTE AUTORA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST CLEIDE BRANDT NUNES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:11:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas